A Incoerência Normativa na Assistência Material ao Passageiro: Direito à Hospedagem Só no Pernoite?
Por Rubens Wilson Giacomini, Advogado Especialista em Direito Aéreo e do Consumidor No Brasil, o principal marco legal que rege os direitos dos passageiros no transporte aéreo é a Resolução nº 400/2016 da ANAC[1], cujo artigo 27º estabelece as obrigações mínimas das companhias aéreas em situações de atraso ou cancelamento de voos. Essas obrigações são cumulativas, crescem conforme o tempo de espera e se diferenciam conforme o horário — especialmente no que diz respeito à oferta de hospedagem. Vamos analisar: Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Chama atenção a expressão “em caso de pernoite”. Ou seja, mesmo que o passageiro aguarde mais de 4 horas, somente terá direito ao serviço de hospedagem se houver previsão de passar a noite no aeroporto. Na Europa, o Regulamento EC 261/2004 prevê assistência em atrasos longos, independentemente do horário. (https://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2004R0261:20050217:PT:PDF) A lacuna normativa: e quando o passageiro espera muito durante o dia? Imagine a seguinte situação: um passageiro chega ao aeroporto às 8h da manhã para um voo previsto para as 9h. Devido a problemas operacionais, o voo é adiado sucessivamente até as 21h — ou seja, uma espera de 13 horas. Apesar desse tempo prolongado no terminal, como não há pernoite envolvido, o passageiro não teria direito ao serviço de hospedagem, apenas à comunicação e alimentação. Isso parece justo? A legislação pressupõe que, durante o dia, o passageiro consegue lidar melhor com longas esperas, seja por ter mais opções de circulação, acesso a restaurantes, áreas comerciais ou até mesmo por poder sair momentaneamente do aeroporto. No entanto, essa lógica ignora realidades práticas: Uma análise crítica sob o prisma jurídico Do ponto de vista do Direito do Consumidor, o Código Brasileiro (CDC), em seu art. 4º, inciso III, proíbe cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada. Manter uma distinção tão marcante entre o período noturno e diurno, sem justificativa objetiva, pode configurar tal abuso. Além disso, o princípio da dignidade humana, consagrado no art. 1º, inciso III da Constituição Federal, deve orientar a interpretação de normas que envolvem tratamento do cidadão em situações de vulnerabilidade — como é o caso do passageiro retido em um aeroporto. Por fim, o § 2º do artigo 27º reconhece, indiretamente, a insuficiência dessa regra ao permitir que passageiros com necessidades especiais tenham direito à hospedagem independente do horário. Isso mostra que a ANAC já entendeu que a simples expectativa de pernoite não é o único critério relevante para definir a necessidade de assistência integral. Proposta de mudança: amparar a razoabilidade e a humanização Defendo, portanto, uma revisão da atual redação do inciso III do caput do artigo 27º, de forma a extinguir a dependência do pernoite para a concessão de hospedagem. Sugestões podem incluir: Essas mudanças alinhariam a regra à prática internacional e a princípios fundamentais como igualdade, proporcionalidade e proteção da pessoa humana. Conclusão É hora de repensar a lógica por trás da atual redação do inciso III do artigo 27º da Resolução 400/2016 da ANAC. A legislação precisa reconhecer que a espera prolongada, independentemente do horário, implica sacrifícios significativos ao passageiro. A distinção existente hoje entre o período noturno e diurno demonstra-se cada vez mais anacrônica e injustificada. O requisito do “pernoite” para a concessão de hospedagem aos passageiros retidos em aeroportos revela-se cada vez mais inadequado à realidade moderna do transporte aéreo. Se um passageiro passa 12 horas em um aeroporto durante o dia, enfrentando as mesmas dificuldades de alguém que irá pernoitar, por que não garantir-lhe o mesmo direito à assistência integral? É preciso repensar essas regras com base em critérios objetivos e humanizados, que levem em conta o impacto real sobre o passageiro — e não apenas o horário do relógio. Defendemos, portanto, uma interpretação mais equitativa e humanizada da norma, ou mesmo uma alteração regulatória, para que o tempo mínimo de espera necessário para acionar o direito à assistência material seja reduzido também no período diurno — talvez para algo entre 4 a 6 horas —, aproximando-se assim da lógica já aplicada ao pernoite. Essa mudança seria um passo importante rumo a um sistema aéreo mais justo, humano e verdadeiramente centrado no passageiro. E você, já passou por uma espera interminável no aeroporto sem receber a assistência adequada? Compartilhe sua experiência nos comentários! O que acha da proposta? ✈️⚖️ [1] https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016
STF decide que ação por dano moral em voos internacionais pode ser ajuizada em até cinco anos

Tribunal entendeu que, nesses casos, devem ser aplicadas regras do Código de Defesa do Consumidor. 30/11/2023 18h05 O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que as ações que visam ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de problemas em contratos de transporte aéreo internacional, como atraso de voos, podem ser ajuizadas em até cinco anos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por maioria, os ministros acolheram embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618. Atraso Os embargos foram apresentados por uma passageira que havia ajuizado ação de indenização em razão de um atraso de 12 horas num voo da Air Canada. A Justiça paulista condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais. Prazo Ao analisar o ARE, interposto pela empresa, o STF entendeu que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros das Convenções de Montreal e de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é de cinco anos. Nos embargos, a passageira alegava que seu caso não tratava de danos materiais, mas morais. Por isso, deveria ser aplicado o prazo de cinco anos do CDC. Esse questionamento foi acolhido pelos ministros na sessão de hoje. Por maioria, o Tribunal acompanhou voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para reafirmar entendimento recente (posterior à decisão questionada) de que o prazo de dois anos previsto nas Convenções somente se aplica aos pedidos de indenização por danos materiais. Tese A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: “Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais”. EC/CR//CFFoto: Rovena Rosa/Agência Brasil obtido em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=521084&tip=UN
Companhia aérea é condenada a indenizar cliente que teve bagagem extraviada durante viagem

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A ao pagamento de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) a cliente que teve bagagem extraviada. O valor equivale a R$ 7.052,70 de acordo com o Banco Central. O autor relata que, no dia 4 de julho de 2022, voltava de viagem internacional com destino a Brasília/DF, quando desembarcou em Guarulhos onde fez conexão. Conta que despachou a sua bagagem pela empresa ré para o seu destino. Contudo, ao chegar na capital do Brasil, percebeu o extravio de sua mala. Alega que, após 15 dias, a companhia aérea confirmou a não localização de sua bagagem e propôs indenização de 200,00 dólares ou 16.985 milhas. Por fim, informa que carregava em sua mala objetos de vestuário, perfumes, um ipad, medicamentos e solicitou indenização de R$ 17.202,28 por danos materiais. Na 1ª Instância a ré foi condenada ao pagamento de R$ 1.060,64, a título de danos materiais, o que equivale ao valor da indenização sugerida pela Gol e de R$ 3 mil, por danos morais. O autor interpôs recurso e afirmou que o valor arbitrado na sentença não cobre sequer o valor da bagagem. Finalmente, esclarece que os bens extraviados foram relacionados na ocorrência policial, que serve de prova. Na decisão, a Juíza relatora explica que é difícil e penosa a tarefa de aferição do conteúdo da bagagem e do valor indenizatório. Menciona que, diante dessa incerteza, é justo e prudente utilizar padrão indenizatório adotado pela norma internacional. Esclarece que a Convenção de Montreal estabelece que nos casos de destruição, perda, avaria, ou atraso da bagagem a indenização fica limitada a 1.000 DES, exceto em caso de declaração especial de valor. Por último, a Turma cita que, de acordo com as regras de experiência comum, os passageiros de voos internacionais transportam itens, cujo valor superam o máximo da indenização tarifada. Portanto, quando não existe provas a respeito do exato conteúdo da bagagem e de seu valor “o paradigma indenizatório da norma internacional mostra-se como o critério mais adequado para a compatibilização dos interesses dos envolvidos”, concluiu o colegiado. Acesse o PJe2 e confira o processo: 0749242-95.2022.8.07.0016 © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFTTodos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte. obtido em:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/agosto/companhia-aerea-e-condenada-a-indenizar-cliente-que-teve-bagagem-extraviada-durante-viagem
A companhia aérea perdeu suas malas. Ele atravessou o Atlântico para encontrá-las.

Negócios, lazer… ou em uma missão para encontrar sua bagagem perdida? Com o caos das viagens de verão em seu auge, poucas pessoas escolheriam ativamente pegar um voo que não fosse para trabalho ou férias. Mas no movimentado fim de semana do feriado de quatro de julho, Brett Bunce fez uma visita de avião dos EUA à Itália para rastrear três malas que sua companhia aérea havia perdido semanas antes. A companhia aérea: British Airways. As malas: as de Bunce, sua esposa Gwyn e sua filha Carolina, que eles haviam feito as malas para levar em sua viagem de uma vida ao Bel Paese em 15 de junho. Seu destino: Florença, berço do Renascimento e agora o berço de seus problemas de bagagem. Porque em uma dessas malas estavam algumas heranças que a família estava desesperada para voltar. De acordo com a companhia aérea, as malas ainda não foram encontradas, depois de quase três semanas. Então, quando Bunce foi contatado por um “bom samaritano” estranho dizendo que ela havia notado suas malas em uma pilha de bagagem perdida em Florença, ele decidiu voar e procurá-los sozinho. De Miami. A boa notícia: encontrou-os. Mas era missão quase impossível fazê-lo. Junto com sua esposa e filha, Bunce havia reservado uma viagem de oito dias para a Itália, voando de Miami para Florença via London Heathrow na British Airways, depois indo para o sul para Roma e Nápoles, antes de voar de volta de lá para Heathrow e depois Miami. Sobrevoando, eles fizeram uma escala de 90 minutos em Londres, o que deveria ter sido suficiente – a British Airways recomenda uma hora entre os voos. Mas quando chegaram a Florença, suas malas não estavam no carrossel. Muitos viajantes hoje em dia estão empacotando dispositivos de rastreamento em suas malas, o que significa que eles podem ver onde suas malas “perdidas” estão quando as companhias aéreas soltam a bola. Foi assim que, ainda no mês passado, Sandra Shuster conseguiu voar de Denver para Chicago para recolher a mala da filha, que a United Airlines tinha perdido em Baltimore. A família Bunce não usava rastreadores. Eles dependiam que a companhia aérea levasse suas malas do ponto de partida até o ponto de chegada. O que significava que, na chegada a Florença, quando os funcionários do balcão de bagagem perdida disseram que não sabiam onde estavam as malas, eles não eram os mais sábios. A equipe registrou a perda e forneceu números de referência de caso para cada uma das malas perdidas – embora Bunce diga que eles não explicaram que a companhia aérea poderia reembolsá-los por compras feitas para cobrir seus itens perdidos. Em vez disso, a família ligou para o seguro viagem, que explicou o procedimento, dizendo para guardar recibos de qualquer coisa que comprassem. Todos os dias, comprando roupas e produtos de higiene pessoal quando necessário, a família entrou no sistema de bagagem perdida da British Airways para ver onde estavam suas malas. Todos os dias, eles viam a mesma mensagem: “Status: procurando sua bolsa. Assim que localizarmos essa mala, iremos notificá-lo para que você saiba onde ela está.” A notificação nunca veio.A companhia aérea disse que sua mala foi perdida, mas seu rastreador disse o contrário. Então ela voou para pegá-lo Antes de seguirem para Roma, eles atualizaram os detalhes de entrega de seus casos. Quando viajaram para Nápoles, fizeram o mesmo. Gentils concierges do hotel também estavam tentando ligar para a equipe de bagagem perdida no aeroporto de Florença, sem sucesso, e Bunce diz que, apesar das chamadas diárias para a linha de ajuda de bagagem perdida da BA, longas esperas e mensagens automatizadas significaram que ele nunca conseguiu passar para um humano. “Passamos pelo processo que eles descreveram: registrar a reclamação, notificar que as malas foram perdidas. Ficamos pensando que eles iriam nos alcançar – ou pelo menos nos dizer onde estavam as malas”, diz. Em vez disso, houve silêncio durante toda a viagem. Uma denúncia casual Ou melhor, houve silêncio da British Airways e dos seus estafetas italianos contratados. Poucos dias antes de seu retorno aos EUA, Bunce recebeu um e-mail de uma desconhecida: Anne Johnson, do Colorado. Procurando suas próprias malas perdidas no aeroporto de Florença, ela viu as deles e, depois de notar detalhes nas etiquetas, queria que Bunce soubesse que elas estavam lá. O sistema da British Airways ainda lhes disse que as malas não tinham sido localizadas, mas agora tinham uma pista. Havia apenas um problema: eles estavam voando de volta para Miami em alguns dias. Inicialmente, Bunce também pensou que o e-mail de Johnson poderia ser algum tipo de golpe. Eles voaram de volta, mas continuaram pensando nas malas. “Fazia quase duas semanas, e pensamos que quanto mais tempo eles ficarem sentados, mais chance há de eles decidirem que alguém não está vindo atrás deles”, disse Bunce. “Começamos a contabilizar quanto custaria a substituição dos itens.” O conteúdo da bolsa era em sua maioria substituível – roupas e sapatos. Mas então Carolina, de 14 anos, mencionou algo que mudou tudo. Ela silenciosamente colocou algumas joias de sua avó em sua bolsa para sua viagem de uma vida – ainda melhor para as fotos que planejava tirar. Era, claro, insubstituível. “Quando ouvi isso, pensei, tenho que voltar, é o único caminho”, diz Bunce. “Tive que ir e tentar conversar, ver se me deixavam procurar.” Missão: Difícil Bunce reservou voos para o fim de semana de quatro de julho, de modo que ele tinha um dia a menos de trabalho para decolar – embora as datas de pico da viagem tornassem sua tarifa exorbitantemente cara, com US$ 4.000 de retorno para um assento com espaço extra para as pernas. “Foi uma quantidade tremenda e um risco, não sabíamos que as malas estavam lá. Mas começamos a contabilizar os números e pensamos, se o risco compensar, vai valer a pena”, diz. “É claro que, se não fosse, teríamos colocado muito mais.” Disposto a evitar outra experiência de BA, no sábado ele voou da American Airlines direto de Miami para
O que é o fator previdenciário?

O fator previdenciário é um número multiplicador, também chamado de coeficiente. Ele é resultado do cálculo feito por uma fórmula que você vai ver nos próximos tópicos. E tão importante quanto saber o que ele é, é saber pra que ele serve. Esse multiplicador é usado na hora do INSS calcular o benefício e é apontado como vilão, porque costuma deixar a aposentadoria com um valor menor. Você deve estar se perguntando: Mas o que é levado em conta pra chegar nesse fator previdenciário, afinal? Bom, a fórmula pra chegar nesse número leva em consideração 3 coisas: a idade o tempo de contribuição a expectativa de vida do segurado Ou seja, o fator previdenciário vai ser maior nos casos que a idade e o tempo de contribuição são maiores também. A intenção do INSS com isso era que o valor da aposentadoria fosse proporcional à idade e ao tempo de contribuição do segurado. Mas por que é importante entender como funciona o cálculo do fator? Por esse motivo, agora que você já sabe o que é o fator e pra que ele serve, chegou o momento de descobrir em quais casos ele foge da regra e aumenta a aposentadoria! Quando o fator previdenciário é vantajoso? A resposta mais direta é também a mais simples: o fator previdenciário vai ser vantajoso quando ele for maior que 1. E quanto mais alto, melhor! Só que são bem raros os casos em que isso acontece… Então é bom ficar de olho! 👀 Como ele é um multiplicador (coeficiente), se ele for igual a 1 não vai mudar nada no cálculo, e se for menor que 1 vai diminuir o valor do benefício. Facinho, né? Na prática, ele só vai ser vantajoso nos casos que o segurado tem uma idade mais avançada ou um tempo de contribuição maior. Então, se o seu cliente é mais novo e não tem lá muito tempo de contribuição, é bom já ligar o alerta na hora dos cálculos! Quando não se aplica o fator previdenciário? Pois é, não é sempre que o fator previdenciário vai ser aplicado! Mas é bem simples entender os casos que vão ter ele no cálculo e quando isso não vai acontecer. Pra você ficar craque, guarde isso aqui: depois da Reforma da Previdência, a regra é que o multiplicador não vai ser aplicado. A exceção fica por conta dos casos de: direito adquirido aposentadorias de pessoas com deficiência quando for aplicada a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 Ou seja, depois da Reforma ficou moleza! Além disso, antes de 26/11/1999, quando entrou em vigor a Lei nº 9.876/1999, ele também não era usado no cálculo. Então, ele só é aplicado nos benefícios entre 26/11/1999 e 13/11/2019. Mas existem algumas exceções! Por exemplo, nesse período ele não é aplicado de jeito nenhum pra: auxílio-doença aposentadoria por invalidez auxílio-acidente aposentadoria especial Já nesses outros casos aqui, vai ser usado só se for vantajoso: aposentadoria por idade aposentadoria por tempo de contribuição (requisito do fator 85/95 cumprido) aposentadoria da pessoa com deficiência Tranquilo né? Com isso, você já vai bater o olho e saber quando o fator previdenciário vai ou não entrar na conta! E agora você vai ver certinho como ficam os casos em que ele entra na conta… chega mais! Como usar o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria? Não tem motivo pra se preocupar: é bem fácil usar o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. Vem comigo! Lembra que ele é um multiplicador, um coeficiente? Então, na multiplicação, quanto maior o fator, melhor o benefício. E vice-versa. Por esse motivo, mesmo com uma média de salários de contribuição alta, se o fator previdenciário for baixo, o benefício vai ter um valor menor! Por exemplo, na aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma, o cálculo segue essa fórmula: Salário de Benefício = Média dos 80% maiores Salários de Contribuição x Fator Previdenciário Só pra você entender, imagine que o Sr. José tem uma média de salários de contribuição de R$ 2.000,00, e o fator previdenciário é de 0,75. Então, nesse caso, o salário de benefício dele vai ser R$ 1.500,00. Mas se esse fator fosse de 1,2, o valor subiria pra R$ 2.400,00! Uma boa diferença, né? Por esse motivo ele é considerado o vilão das aposentadorias! Agora que você já sabe como usar o fator na fórmula, bora ver como calcular? Como calcular o fator previdenciário? Bom, pra calcular o fator previdenciário você tem dois caminhos: fazer o cálculo na mão ou utilizar a calculadora do fator previdenciário. Aposto que você já sabe qual é o caminho mais fácil, rápido e seguro, não é mesmo?😅 O fator previdenciário tem uma fórmula um pouco grande e que assusta muita gente. Mas, depois que você entender cada um dos fatores envolvidos no cálculo, tudo vai fazer sentido. Não é nenhum bicho-papão! Além do mais, esse conhecimento faz a diferença, mesmo que você utilize a calculadora. Então, dá só uma olhadinha na fórmula… Qual é a fórmula do fator previdenciário? Foi-se o tempo que você precisava quebrar a cabeça com cálculos manuais. Isso é coisa do passado! Então, só pra matar a curiosidade, dá uma olhadinha na fórmula pra você ter uma ideia do trabalho que você vai poupar com a calculadora de fator previdenciário: Fator previdenciário = [Tempo de contribuição x alíquota] / Expectativa de sobrevida x [1 + (Idade + Tempo de contribuição x alíquota)] / 100 Agora que você já sabe como é a fórmula, vem entender como funciona a calculadora de fator previdenciário! Como usar a calculadora de fator previdenciário? Tudo fica mais fácil quando você tem uma ferramenta que faz os cálculos e te mostra tudo o que você quer saber sobre o fator previdenciário. E é aí que entra a calculadora de fator previdenciário do CJ! Ela é muito simples de usar, basta seguir esse passo a passo: Primeiro você clica em “Iniciar” Depois, coloca a data do cálculo, que vai ser a DIB (data de início do benefício) Na sequência,
VANTAGENS DA HOLDING X INVENTÁRIO JUDICIAL
Uma Holding é uma empresa que detém participação em outras empresas, já o inventário judicial é o processo de administração e distribuição dos bens de uma pessoa após o seu falecimento, quando há disputa judicial entre herdeiros ou credores. Embora não haja uma relação direta entre as duas coisas, é possível listar algumas vantagens que a holding pode trazer em relação ao inventário judicial: Proteção patrimonial: A holding pode ser uma forma de proteger o patrimônio de uma pessoa ou família, mantendo os ativos em empresas controladas por ela. Isso pode ser útil em caso de litígios judiciais, como no caso de inventário, pois as empresas controladas pela holding não serão afetadas pela disputa judicial. Facilidade na administração de bens: A holding pode ser útil na administração de bens, pois as empresas controladas pela holding podem ter seus próprios gestores e serem geridas de forma independente. Isso pode ajudar a evitar conflitos entre herdeiros e garantir que os bens sejam gerenciados de forma eficiente e profissional. Continuidade dos negócios: Com a holding controlando as empresas, é possível garantir a continuidade dos negócios após o falecimento do proprietário, já que as empresas continuarão operando normalmente. Isso pode ser útil para garantir a estabilidade financeira da família após o falecimento do patriarca ou matriarca. Planejamento sucessório: A holding pode ser utilizada como uma ferramenta para o planejamento sucessório, permitindo que o proprietário distribua seus ativos de forma estratégica entre os herdeiros ou outros beneficiários, de forma a evitar disputas judiciais após a sua morte. Redução de custos: A holding pode ajudar a reduzir custos na administração do inventário judicial, pois a estrutura já existente pode ser utilizada para gerenciar as empresas controladas pela holding. Isso pode ajudar a reduzir os custos de honorários advocatícios e outros custos relacionados ao inventário judicial. Melhor gestão de riscos: Com a holding controlando as empresas, é possível ter uma gestão mais eficiente dos riscos, pois as empresas podem ser gerenciadas de forma independente e com maior profissionalismo. Isso pode ajudar a reduzir os riscos relacionados à administração do inventário judicial. Em resumo, a holding pode trazer diversas vantagens em relação ao inventário judicial, principalmente em termos de proteção patrimonial, facilidade na administração de bens, continuidade dos negócios, planejamento sucessório, redução de custos e melhor gestão de riscos.
HOLDING FAMILIAR
Uma holding familiar é uma empresa criada com o objetivo de gerir e controlar outras empresas que pertencem a uma mesma família. Essa estrutura pode ser utilizada para centralizar a gestão financeira, patrimonial e estratégica das empresas do grupo familiar, trazendo diversos benefícios, tais como: Redução de custos: a holding pode permitir a redução de custos operacionais, uma vez que as empresas do grupo passam a compartilhar serviços e recursos. Proteção patrimonial: a holding pode separar o patrimônio pessoal dos membros da família do patrimônio das empresas do grupo, oferecendo maior segurança jurídica e proteção contra eventuais dívidas e processos judiciais. Planejamento sucessório: a holding pode ser utilizada como uma ferramenta de planejamento sucessório, permitindo que a transferência de controle e patrimônio entre gerações seja feita de forma mais organizada e estruturada. Melhor gestão estratégica: a holding pode permitir uma gestão mais eficiente e estratégica das empresas do grupo, uma vez que as decisões podem ser tomadas de forma centralizada, considerando as necessidades e objetivos do conjunto de empresas. Vale ressaltar que a criação de uma holding familiar requer o acompanhamento de um profissional especializado, como um advogado ou contador, para que todas as questões legais e fiscais sejam adequadamente tratadas.
Por que a doação em vida não é vantajosa.
Fazer uma doação em vida com usufruto significa que uma pessoa doa um bem ou um direito a outra pessoa, mas continua a usufruir desse bem ou direito enquanto estiver viva. Embora essa possa parecer uma opção vantajosa para algumas pessoas, existem algumas desvantagens que precisam ser consideradas: Perda de controle: Ao fazer uma doação com usufruto, a pessoa está abrindo mão do controle sobre o bem ou o direito doado. Mesmo que possa usufruir dele enquanto estiver viva, não poderá decidir o que acontece com ele após a sua morte. Isso pode ser um problema se a pessoa tiver planos específicos para o destino do bem ou do direito doado. Impossibilidade de venda: Enquanto estiver usufruindo do bem ou do direito doado, a pessoa não poderá vendê-lo ou transferi-lo a terceiros. Isso pode ser um problema se ela precisar de dinheiro ou se quiser mudar seus planos em relação ao bem ou direito doado. Restrições fiscais: A doação com usufruto pode gerar algumas restrições fiscais. Dependendo do país e da legislação local, pode haver impostos a pagar sobre a doação em vida, bem como sobre o usufruto. Além disso, a doação com usufruto pode limitar as opções de planejamento tributário para a pessoa que fez a doação. Riscos de conflitos familiares: A doação com usufruto pode gerar conflitos familiares, especialmente se outros membros da família considerarem que foram excluídos ou que não tiveram seus interesses atendidos na doação. Em resumo, a doação com usufruto pode parecer uma opção vantajosa, mas é importante considerar cuidadosamente as desvantagens e os riscos envolvidos antes de tomar uma decisão. É sempre recomendável buscar aconselhamento jurídico e financeiro antes de fazer qualquer tipo de doação.
Medicamentos de alto custo no plano de saúde
Havendo prescrição médica, a negativa de cobertura de medicamentos de alto custo pelo plano de saúde é abusiva. Uma questão que muito tem afligido os usuários de planos de saúde é a cobertura de medicamentos de alto custo pelo plano de saúde. Esses medicamentos, cujos preços são altíssimos, geralmente são de uso contínuo e indicados para doenças como câncer, hepatite, HIV, asma e outras crônicas. As operadoras de planos de saúde que vetam o fornecimento de medicamentos, estão realizando uma prática abusiva, além de colocar em risco a vida dos pacientes. obtido em: https://www.rosenbaum.adv.br/advogado-plano-de-saude/medicamentos-de-alto-custo/
HOLDING FAMILIAR
O Que é uma Holding Patrimonial Familiar? Resumidamente, é uma empresa patrimonial constituída com a finalidade específica de administrar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas (familiares). Ou seja, ao invés de as pessoas físicas possuírem bens em seus próprios nomes, passam a possuí-los através de uma pessoa jurídica – a Holding patrimonial. Com isto, ainda facilita-se a administração dos bens e a sucessão hereditária, garantindo a manutenção das empresas em nome de herdeiros. Além disso, esta sociedade pode ter maiores benefícios fiscais e proteção patrimonial. Em suma, trata-se de uma pessoa jurídica (empresa patrimonial) que possuirá, sob sua titularidade, os bens antes pertencentes aos patriarcas (ascendentes), como um importante tipo de planejamento sucessório. obtido em:https://tarciocoutinho.com.br/