Por que os planos de saúde negam a cobertura de medicamentos de alto custo?

A pesquisa médica vem avançando muito nos últimos anos, com novos medicamentos, procedimentos e exames sendo desenvolvidos constantemente. Situações em que um tratamento mais complexo exige a uso de determinada medicação, por indicação médica, o consumidor tem o direito à cobertura do medicamento de alto custo pelo plano de saúde. As operadoras de seguro alegam que os tratamentos solicitados não constam no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou que o tratamento com uso dos referidos medicamentos é de caráter experimental. Por isso, justificam a negativa de cobertura de medicamentos de alto custo. obtido em:https://www.rosenbaum.adv.br/advogado-plano-de-saude/medicamentos-de-alto-custo/

Usuário de plano de saúde não é obrigado a manter contrato com mensalidade onerosa

por CMA — publicado 5 horas atrás A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Amil Assistência Médica Internacional S.A. conceda à beneficiária de plano de saúde migração para uma categoria inferior de cobertura (downgrade), mais barata e sem coparticipação.    A autora da ação contou que, em 2014, contratou com a operadora de saúde plano coletivo por adesão chamado One Lincx LT3, pelo qual pagava um valor mensal de R$ 6.082,59. Com a intenção de reduzir suas despesas, entrou em contato com a empresa para mudar o plano para uma categoria inferior, mas teve seu requerimento negado.  Segundo a usuária, a operadora do plano informou, a princípio, que não havia vínculo contratual entre as partes. Num segundo momento, a empresa disse que não disponibilizava planos inferiores ao já contratado. Chamada à defesa, a Amil declarou que os pedidos da autora não eram procedentes.  Ao analisar os documentos apresentados pela autora, a magistrada constatou que os fatos narrados eram procedentes e que a empresa ré oferece, em seu catálogo, plano de saúde com valor inferior ao do contratado pela usuária.  Diante do caso, a juíza declarou ser abusiva a vedação de migração de plano mediante downgrade e condenou a requerida a conceder à beneficiária a pretendida migração do plano de saúde contratado para o Plano Amil 700 Nacional, sem coparticipação.  Cabe recurso da sentença.  PJe: 0716144-27.2019.8.07.0016 obtido de: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/agosto/operadora-de-plano-de-saude-deve-conceder-reducao-de-categoria-a-usuaria-1

TRT3 reconhece que motorista da Uber é empregado

Juiz da JT de Minas reconhece vínculo entre Uber e motorista que atendia pelo aplicativo publicado 13/02/2017 21:26, modificado 13/02/2017 23:26Compartilhar no Facebook (abre em uma nova janela)Tweet (abre em uma nova janela)Compartilhar no LinkedIn (abre em uma nova janela)Imprimir a página atual Em decisão proferida nesta segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017, o juiz da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Márcio Toledo Gonçalves, reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e o motorista Rodrigo Leonardo Silva Ferreira, credenciado pela empresa para fazer transporte de passageiros, com a utilização do aplicativo Uber. Na sentença, o magistrado concluiu que a empresa se apresenta no mundo do marketing como uma plataforma de tecnologia, mas, considerados os fatos objetivos de sua relação com os motoristas e clientes, caracteriza-se, na verdade, como uma empresa de transportes. E, analisando um a um os requisitos legais da relação de emprego, o julgador considerou presentes todos eles. Além da obrigação de assinar a Carteira de Trabalho do motorista, o Uber foi condenado a pagar a ele horas extras, adicional noturno, multa prevista na CLT, verbas rescisórias pelo rompimento do contrato sem justa causa e restituição dos valores gastos com combustível e também com a água e balas oferecidas aos passageiros. Entenda o caso – Na ação, o motorista requereu a declaração de vínculo de emprego por todo o período em que transportou passageiros na cidade de Belo Horizonte-MG com a utilização do aplicativo Uber, além de verbas trabalhistas, rescisórias e restituição das despesas com combustível e amenidades oferecidas aos clientes. Ele disse que recebia salário-produção, isto é, comissões que variavam entre R$4.000,00 a R$7.000,00 por mês. Em defesa, o Uber contestou a existência dos requisitos para a formação do vínculo. Afirma que é empresa que explora plataforma tecnológica que permite aos usuários do aplicativo solicitar, junto a motoristas independentes, transporte individual privado. Nesse caso, pela tese do Uber, foi o motorista quem a contratou para uma prestação de serviço de captação e angariação de clientes. Sendo assim, o motorista não recebeu nenhuma remuneração, mas, ao contrário, foi ele quem remunerou o Uber pela utilização do aplicativo. Alegou ainda a inexistência de habitualidade e não eventualidade na prestação de serviços, já que não havia pré-fixação de dias e horários obrigatórios para que o motorista ficasse à disposição nas ruas. Ao analisar o mérito da questão, o juiz chama a atenção para a chamada “uberização” das relações de trabalho. De acordo com o magistrado, esse fenômeno preconiza um novo modelo de organização do trabalho a partir dos avanços da tecnologia, que interferem e desnaturam a tradicional relação capital-trabalho. Para ele, a “uberização” , embora ainda se encontre em nichos específicos do mercado, tem potencial de se generalizar para todos os setores da atividade econômica: “Não podemos ignorar a importância dos avanços tecnólogicos na evolução das relações laborais” , pondera. Entretanto, acrescenta, “não se pode perder de vista o papel histórico do Direito do Trabalho como um conjunto de normas construtoras de uma mediação no âmbito do capitalismo e que tem como objetivo constituir uma regulação do mercado de trabalho de forma a preservar um ‘patamar civilizatório mínimo’ por meio da aplicação de princípios, direitos fundamentais e estruturas normativas que visam manter a dignidade do trabalhador”. O contrário, segundo o juiz, resultaria em “retrocesso civilizatório” . Para decidir o caso, o magistrado aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, não importa o nome que as partes emprestam à relação, nem mesmo documentos e contratos assinados nesse sentido, mas o que ela representa, de fato, aos olhos do Direito. E, nessa análise dos fatos, ele concluiu que a relação entre o motorista e o Uber tinha, na prática, todas as características de uma relação de emprego. E passou a analisar, um por um, os elementos que caracterizam o vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade, remuneração e subordinação. Requisitos cumpridos – Quanto à prestação de serviços com pessoalidade, ele considerou caracterizada, já que, conforme confirmado por uma testemunha, o Uber exige prévio cadastro pessoal de cada um dos seus motoristas e o envio de diversos documentos pessoais, como certificado de habilitação para exercer a função de condutor remunerado, atestados de bons antecedentes e certidões “nada consta”. Observando que a empresa escolhia minunciosamente quem poderia integrar ou não os seus quadros, o juiz considerou irrelevante o fato de o motorista poder indicar outros condutores, também cadastrados, para dirigir o seu veículo: “Trata-se apenas de uma expressão do poder diretivo daquele que organiza, controla e regulamenta a prestação dos serviços” , ponderou, concluindo que o Uber mantém vínculo personalíssimo com cada motorista que utiliza sua plataforma, independentemente de este ser ou não o proprietário do veículo conduzido. No quesito remuneração, o juiz Márcio Toledo rejeitou a afirmação da ré de que era o motorista quem a remunerava pela utilização da plataforma digital: “Primeiro porque a prova dos autos evidencia que a ré conduzia, de forma exclusiva, toda a política de pagamento do serviço prestado, seja em relação ao preço cobrado por quilometragem rodada e tempo de viagem, seja quanto às formas de pagamento ou às promoções e descontos para usuários. Não era dada ao motorista a menor possibilidade de gerência do negócio, situação que não ocorreria caso fosse o obreiro o responsável por remunerar a ré. Segundo porque a reclamada não somente remunerava os motoristas pelo transporte realizado, como também oferecia prêmios quando alcançadas condições previamente estipuladas.” Uma testemunha relatou que, ocasionalmente, o Uber pagava os motoristas para ficarem à disposição para chamadas em algum ponto da cidade, onde desejavam fazer expansão de mercado. Outro depoente relatou que a empresa garantia valores mínimos de receita por hora, para determinados horários. Por seu turno, o site da plataforma demonstra que ela remunera seus motoristas ainda que a viagem seja gratuita ao usuário. Para completar, os demonstrativos de pagamento juntados ao processo revelam que os pagamentos realizados pelos usuários são feitos para a ré, que retira o seu percentual e retém o restante, repassando-o aos motoristas somente ao final de cada semana. “Isso demonstra que a reclamada não apenas faz a intermediação dos

Função do advogado é primordial para efetivação da Justiça, diz corregedor

14/12/2018 – 15h03 Corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins. FOTO: G. Dettmar/Ag.CNJ O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, destacou a importância da advocacia para a efetivação da Justiça em solenidade promovida pela Associação Brasileira de Advogados (ABA), na noite de quinta-feira (13/12), em Brasília. Participaram também do evento o presidente da instituição, Esdras Dantas de Souza, e o ex-presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. “Sem os advogados, não é possível que o Poder Judiciário realize a sua função social, como instrumento de coesão, e a força da advocacia vem de sua união, por meio da Ordem dos Advogados do Brasil e das associações de advogados, que atuam permanentemente em defesa dos ideais democráticos”, destacou o corregedor. Ao falar da ABA, o ministro ressaltou que a instituição tem papel bem mais amplo do que a simples promoção e defesa da classe dos advogados, trabalhando como uma defensora da sociedade brasileira, da democracia e da justiça. “Somente assim é que poderemos concretizar as promessas do Estado social, de forma humana, justa e fraterna. Por isso que sempre faço questão de exortar: sem advogado, não há Justiça. Sem Justiça, não há cidadania”, afirmou Humberto Martins. O ministro finalizou suas palavras dizendo que, apesar de estar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cumprindo outra missão, não se esquece de todos aqueles que trabalham em busca por uma advocacia respeitada e uma cidadania plena. “E eu, de minha parte, não escondo de ninguém: sou um eterno apaixonado pela advocacia e pelo Poder Judiciário. Sou um homem feliz! Nada tenho a murmurar, sempre a agradecer”, concluiu Humberto Martins. Na ocasião, o corregedor foi homenageado com o título de Sócio Honorário da Associação Brasileira de Advogados, concedido apenas uma vez a cada ano àqueles que prestam relevantes serviços à justiça, à democracia e à advocacia do país. “É um título que concedemos a pessoas realmente especiais. E o senhor é uma pessoa especial, um magistrado vocacionado, que pensa nas pessoas que devemos servir. Além disso, foi um advogado combativo, militante e, depois, tornou-se um líder da advocacia do seu estado, quando se tornou presidente da Seccional da OAB em Alagoas”, assinalou Esdras Dantas. Corregedoria Nacional de Justiça   obtido em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88206-funcao-do-advogado-e-primordial-para-efetivacao-da-justica-diz-corregedor

Comitê do BacenJud melhora monitoramento de contas bloqueadas

13/12/2018 – 08h00 Instituições financeiras terão que fazer, obrigatoriamente, o monitoramento de ativos do devedor durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada. FOTO: Arquivo Medida aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai aumentar a eficácia do sistema de penhora on-line para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. Na prática, em situações de bloqueio de contas bancárias e de investimento para o pagamento de dívidas sentenciadas, as instituições financeiras terão de fazer, obrigatoriamente, o monitoramento de ativos do devedor durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada (bloqueio intraday). Em reunião na quarta-feira (12/12), os integrantes do comitê aprovaram uma nova redação para o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud versão 2.0, na parte da norma que trata das ordens judiciais e do bloqueio de valores. Como a redação anterior vigente não deixava explícita essa obrigatoriedade, da pesquisa permanente de ativos do devedor, esse monitoramento não vinha sendo feito por todas as instituições financeiras. No cumprimento das ordens judiciais de penhora on-line, alguns bancos, cooperativas de crédito, corretoras e distribuidoras de valores faziam esse monitoramento de forma regular durante o dia, assegurando o bloqueio de eventuais créditos na conta do devedor registrados ao longo do dia. Já outras instituições financeiras faziam a varredura no início do dia, mas não mantinham o monitoramento, o que permitiria que devedores sacassem recursos mesmo com as contas em situação de penhora on-line. Com a alteração aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud passa a ter a seguinte redação: “§ 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).” Fazem parte do Comitê Gestor do Bacenjud o CNJ, Banco Central, Federação Brasileira de Bancos (Febraban), representante das instituições financeiras, e a B3 (bolsa de valores). Maior efetividade O coordenador do Comitê Gestor do Bacenjud 2.0 e conselheiro do CNJ, Luciano Frota, considera essa uma das mudanças que aumentam a efetividade do sistema na recuperação de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. A maior parte é formada por dívidas trabalhistas. “A mudança vai impedir que algumas instituições financeiras interpretem de forma equivocada o regulamento e apliquem compulsoriamente o bloqueio intraday”, disse. Para o conselheiro, a modificação vai resultar no aumento dos valores bloqueados nas contas bancárias e de investimento dos devedores. “Essa medida vai refletir na melhora da efetividade do BacenJud, evitando que haja movimentações nas contas no curso do dia sem a captura pelo sistema.” A medida entra em vigor nos próximos dias, a partir da publicação da nova redação por parte do Banco Central. E os efeitos dessa alteração deverão ser observados nos valores recuperados ao longo do próximo ano. Luciana Otoni Agência CNJ de Notícias   obtido em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88185-comite-do-bacenjud-melhora-monitoramento-de-contas-bloqueadas

Cuidado! Nem todos os prazos serão suspensos no recesso

Para muitos Advogados, o recesso representa o período mais esperado, por se traduzir, em muitos casos, no merecido descanso. No entanto, nem todos os prazos serão suspensos com o recesso, veja alguns deles. 1. Prazos processuais penais Por ser regido por lei específica, nos processos penais prevalece a previsão do art. 798 do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. O que significa, que não há suspensão dos prazos nos processos criminais. No TRF4, por exemplo, a Resolução nº 124/2017 prevê expressamente que “os prazos processuais penais seguirão fluindo normalmente durante o período, ficando suspensos apenas aqueles iniciados dentro do recesso”. Em recente posicionamento do STJ, houve o reconhecimento da intempestividade de recurso, no qual foi computado, equivocadamente, a suspensão dos prazos no recesso: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal.2. Em razão do princípio da especialidade, os prazos previstos no art. 220 do CPC, regulamentados pela Resolução 244/CNJ, não incidem aos processos criminais, tendo em vista o regramento disposto no art. 798, caput, e § 3º, do CPP. Precedentes. 3. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1261954/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018) Dessa forma, cabe destacar que o recesso judiciário não gera a suspensão ou a interrupção dos prazos nos processos criminais. Ocorre apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, caso o vencimento desses prazos ocorra no período de recesso, como ocorre em prazos que terminam no domingo, por exemplo. 2. Ações de Alimentos Conforme redação do Art. 215 do Novo CPC: Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; Apesar de polêmica a suspensão ou não destes prazos em atos processuais envolvendo estas matérias, melhor desconsiderar o recesso em ações que versam sobre alimentos, nomeação de curador ou tutor, em face de precedentes que aplicam friamente a previsão do referido artigo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Alimentos compensatórios – Contrarrazões – Intempestividade – Em conformidade com o inciso XII do art. 93 da Constituição Federal não há mais nos juízos e tribunais de segundo grau, férias forenses, às quais se equipara o recesso forense, de que trata o Provimento nº 1948/2012 e o Comunicado Conjunto nº 2539/2017, de maneira que, efetivamente, por aplicação do inciso II do art. 215 do CPC/2015 não se suspendem no curso do recesso os prazos relativos as ações de alimentos, sendo intempestivas as contrarrazões protocoladas, deixando de ser consideradas – Ex-companheiros – Natureza excepcional e transitória da prestação de alimentos compensatórios – Necessidade da dilação probatória para melhor conhecimento da situação de fato, para eventual concessão de tutela de urgência pretendida e fixação da obrigação – Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2234808-23.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018) Portanto, antes de buscar justificar com o recesso, melhor evitar mais um litígio antecipando todo e qualquer prazo nas referidas matérias. 3. Prazos prescricionais e decadenciais Os prazos prescricionais e decadenciais não são considerados prazos processuais, não enquadrando-se, portanto, à redação do Art. 220 do CPC. Pode-se citar, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança (art. 23, Lei nº 12.016/09), o qual não deve ser entendido como processual (nesse sentido, veja GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 690) E o recesso na Justiça do Trabalho? Com a entrada da vigência da Reforma Trabalhista, foi sanada qualquer dúvida, segundo o qual os prazos passaram a ser igualmente suspensos no período de final de ano, conforme nova redação da CLT: Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017) § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017) § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. O que é o Recesso Judiciário? A vigência do Novo CPC trouxe também a formalização do que já era prática em muitos tribunais: O recesso de final de ano. Conforme esclarecido pela Resolução Nº 244 de 12/09/2016 do CNJ, em seu art. 2º: Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes. § 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente. Qual é o período de recesso? Nos processos regidos pelo CPC,

ICMS – ST e os consectários da decisão do RE 593.849

Raphael dos Santos Bigaton Em síntese, qualquer contribuinte que realizou operações em que o valor estimado pelo fisco de ICMS-ST foi maior da realizada, poderá valer-se da decisão e apurar créditos e compensar com operações vindouras. Observando-se o entendimento firmado pelo e. STF quando da análise do recurso extraordinário 593.849 de Minas Gerais, de relatoria do ministro Edson Fachin, ainda que interpostos recursos pelas Fazendas Estaduais, é importante fazer-se embrionária análise do conteúdo que se ejeta do festejado decisum. Neste sentido, referido julgado foi pavimentado sob o rito da repercussão geral, estabelecendo-se a tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária ‘para frente’, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Para se ilustrar a reflexão, traz-se à lume o conteúdo da ementa do RE 593.849: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. Fixação de tese jurídica aotema 201da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. De acordo com o art. 150, §7º,in fine, daConstituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. Altera-se parcialmente o precedente firmado naADI 1.851, de relatoria do ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, dalei 6.763/75, e 21 dodecreto 43.080/02, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. Recurso extraordinário a que se dá provimento. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.849 MINAS GERAIS Pois bem, pelo que se observa nos debates os Ministros do Supremo Tribunal Federal ventilam a possibilidade das Fazendas buscarem o crédito, supostamente, devido. Embora isso não esteja encartado na ementa, tampouco na parte dispositiva do acórdão, ou seja, enquanto não se modifica o cenário, os Estados estão à revelia do plasmado pela orientação pretoriana. Não menos importante, ainda que esta decisão venha sofrer mudanças, como houve modulação dos efeitos da decisão, terão os Estados possibilidade de fazê-lo após a data da publicação do venerável acórdão, portanto, em 31.3.17. Neste átimo, alça-se da decisão à fl. 22(Dispositivo) e fl. 125, ’17’, elementos que confirmam tal assertiva: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário a que se dá provimento, para reformar o acórdão recorrido e afirmar o direito da parte Recorrente em lançar em sua escrita fiscal os créditos de ICMS pagos a maior, nos termos da legislação tributária do Estado de Minas Gerais e respeitado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto na LC 118/05. (grifado) Assim, em casos como o que se apresenta para julgamento, em que se estará promovendo uma mudança da interpretação consolidada da Corte, a solução constitucionalmente adequada é a modulação dos efeitos da decisão, como decorrência direta da aplicação do princípio da segurança jurídica. Embora os direitos fundamentais se destinem, como regra, a proteger o particular em face do Poder Público, é fato que também a Fazenda Pública se beneficia das normas que resguardem a segurança jurídica, como corolário do Estado de Direito. Não poderia ser diferente, na medida em que a arrecadação tributária também se destina a viabilizar a efetivação de direitos fundamentais da população e seu comprometimento inesperado e retroativo – inclusive com a litigiosidade decorrentes dos pedidos de repetição – não deve ser respaldado pelo direito. Em suma: o novo entendimento que venha a ser adotado pelo Supremo Tribunal Federal equivale a uma norma jurídica nova e, portanto, somente deverá atingir fatos geradores ocorridos após a presente decisão, ressalvadas os processos judiciais pendentes. Por sua vez, às situações passadas já transitadas em julgado ou que sequer foram judicializadas, deve ser aplicado o entendimento anterior. (grifo nosso) Em face disso, decorre da decisão dois cenários bem distintos, direito ao crédito, pela Fazenda e contribuintes, cujos marcos são díspares. Primeiramente a Fazenda não poderá revolver os negócios jurídicos realizados e somente o poderá fazê-lo, existindo modificação do julgado e norma autorizadora para tanto, pós publicação da decisão. Por outro lado, os Contribuintes terão outros horizontes, primeiro, a quem ingressou com ação, poderá beneficiar-se 60 meses anteriores à distribuição do feito ou, tal qual os Estados, de 31.3.17 adiante. Para o contribuinte é necessário aguardar o transito em julgado da decisão para se utilizar-se dos créditos? Numa análise incipiente, como houve decreto de inconstitucionalidade de norma, julgamento em repercussão geral e como é recorrente o entendimento no STF sobre este tema, prescinde-se o aguardo de transito em julgado para valer-se da radiação da decisão. Neste sentido, como solarmente clara a redação do Código de Processo Civil vigente, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a

STJ reconhece validade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão

Para a ministra Nancy, a cláusula só poderia ser considerada inválida se demonstrada a hipossuficiência ou dificuldade de acesso da parte ao Judiciário, o que não ocorreu. A 3ª turma do STJ, em decisão unânime, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. O caso envolveu uma ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de clandestinidade do loteamento e outras irregularidades. O tribunal de origem entendeu ser nula a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão e destacou o nítido caráter consumerista da relação entre as partes.   Hipossuficiência No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da Corte entende que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só pode ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. A situação de hipossuficiência deve ser demonstrada com dados concretos que revelem prejuízo processual para alguma das partes, mas, segundo a ministra, o acórdão de 2ª instância apenas considerou a condição de consumidora para determinar sua hipossuficiência e afastar a aplicação da cláusula de eleição de foro. “O fato de se tratar de contrato de adesão não é suficiente, por si só, para modificar o foro contratualmente eleito, sendo imprescindível, portanto, que fique configurada a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário ou a hipossuficiência, o que não ocorreu.” Processo relacionado: REsp 1.675.012 obtido de:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI264959,21048-STJ+reconhece+validade+de+clausula+de+eleicao+de+foro+em+contrato+de

TURMA DECIDE QUE AVALISTA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA REQUERER DIREITO ALHEIO

por ASP — publicado em 06/09/2017 20:06 Em decisão unânime, a  6ª Turma Cível negou provimento ao recurso de apelação, por entender que a autora (avalista), ao requerer a condenação do réu para a satisfação do débito, estaria postulando, em nome próprio, um direito alheio, uma vez que compete ao banco exigir o pagamento das parcelas em aberto. A autora foi avalista do réu na emissão de cédula rural pignoratícia, cujas parcelas ficaram em atraso. Em Primeira Instância, ajuizou ação para requerer que seu avalizado regularizasse a dívida do empréstimo no banco. Julgado improcedente o pedido, apelou. A Relatora explicou que o avalista é obrigado, solidariamente, a cumprir a obrigação do contrato e somente se legitima para postular o ressarcimento de valores mediante ação regressiva contra o avalizado, depois de comprovar que satisfez as parcelas da dívida em atraso, o que não ocorreu nos autos. No entendimento dos julgadores, aquele que presta aval não tem legitimidade para exigir do avalizado o cumprimento da obrigação para com o credor principal. Assim, a Turma negou provimento ao apelo, por entender que a autora, ao requerer a condenação do réu para a satisfação do débito, estaria postulando, em nome próprio, um direito alheio, uma vez que compete ao banco exigir o pagamento das parcelas em aberto. Processo: 20170510002750APC obtido de: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/turma-decide-que-avalista-nao-tem-legitimidade-para-requerer-direito-alheio

Lei permite ingresso forçado em imóveis para combate à dengue, zika e chikungunya

O presidente em exercício Michel Temer sancionou nesta segunda-feira, 27, a lei 13.301/16, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde em função da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, chikungunya e zika. O texto, com oito vetos, prevê, entre outras medidas, o “ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público“. Pela norma, o ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado. Nestes casos, o agente público competente emitirá um relatório no local. Sempre que necessário, o agente poderá requerer auxílio a autoridade policial. Confira a íntegra da lei abaixo. ____________ LEI Nº 13.301, DE 27 DE JUNHO DE 2016 Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde – SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN. § 1º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput, destacam-se: I – instituição, em âmbito nacional, do dia de sábado como destinado a atividades de limpeza nos imóveis, com identificação e eliminação de focos de mosquitos vetores, com ampla mobilização da comunidade; II – realização de campanhas educativas e de orientação à população, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em todos os meios de comunicação, incluindo programas radiofônicos estatais; III – realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão; IV – ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças. § 2º Para fins do disposto no inciso IV do § 1o, entende-se por: I – imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; II – ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias; III – recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel. § 3º São ainda medidas fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput: I – obediência aos critérios de diagnóstico estabelecidos pelas normas técnicas vigentes, aperfeiçoamento dos sistemas de informação, notificação, investigação e divulgação de dados e indicadores; II – universalização do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário; III – incentivo ao desenvolvimento de pesquisas científicas e à incorporação de novas tecnologias de vigilância em saúde; IV – permissão da incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida. Art. 2º O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado. Art. 3º Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local. § 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Municipal. § 2º Constarão do relatório circunstanciado: I – as condições em que foi encontrado o imóvel; II – as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; III – as recomendações a serem observadas pelo responsável; e IV – as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel. Art. 4º A medida prevista no inciso IV do § 1o do art. 1o aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN. Art. 5º O art. 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLII: “Art. 10. …………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………… XLII – reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: Pena – multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1º do art. 2º, aplicada em dobro em caso de nova reincidência.” (NR) Art. 6º (VETADO). Art. 7º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Combate às Doenças Transmitidas pelo Aedes – PRONAEDES, tendo como objetivo o financiamento de projetos de combate à proliferação do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika. Art. 8º (VETADO). Art. 9º (VETADO). Art. 10. Em até trinta dias da publicação desta Lei, o Ministério da