STF deve rediscutir decisão que autorizou prisão após julgamento na 2ª instância
O Partido Ecológico Nacional e o Conselho Federal OAB ajuizaram no STF ADCs, com pedido de liminar, para que seja reconhecida a legitimidade constitucional da nova redação do artigo 283 do CPP, inserida pela lei 12.403/11. Para as entidades, a norma visa condicionar o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A norma estabelece que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.” O PEN sustenta que a reformulação da jurisprudência na qual o STF autorizou a prisão a após a condenação em 2ª instância ocorreu sem que tivesse sido examinado a constitucionalidade do novo teor do artigo. Para o partido, a decisão é incompatível com a norma do CPP e, por este motivo, para fixar o parâmetro segundo o qual a condenação penal pode ser objeto de execução provisória, o STF teria que ter declarado sua inconstitucionalidade. A OAB, por sua vez, argumenta que a nova redação do dispositivo do CPP buscou harmonizar o direito processual penal ao ordenamento constitucional, espelhando e reforçando o princípio da presunção da inocência. Parecer A pedido do PEN, o professor de Direito Constitucional da UnB Menelick de Carvalho Netto e os advogados Mateus Rocha Tomaz e Marcus Vinícius Fernandes Bastos elaboraram umparecer sobre a questão. No documento, eles defendem a impossibilidade de cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrada na atual redação do art. 283 do CPP. Para eles, tal impossibilidade é consequência direta e inafastável do direito fundamental expresso no art. 5º, LVII da Constituição. O parecer aponta que a CF/88 conferiu pela primeira vez status constitucional à presunção de inocência, “que passou a somente ser elidida quando não mais coubesse recurso contra a decisão judicial que reconhecesse a prova da culpa do acusado – ou seja, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII)”. E, assim, de acordo com o documento, a presunção de inocência foi alçada, de uma vez por todas, “ao centro do sistema de direito processual penal, funcionando como fundamento, agora com assento constitucional, da persecução penal como um todo”. Os autores do parecer afirmam existe cada vez mais intensa intolerância populacional e institucional a desmandos criminosos com o erário. Contudo, a despeito das boas intenções que movem a luta contra a corrupção e a impunidade, eles ressaltam que “deve-se ter em mente que não se pode fazer cumprir direitos e garantias fundamentais (interesse público e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) com o ultraje a outros tantos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente asseguradas”. “São nos momentos mais difíceis, mais conturbados e mais provocadores que um Estado Democrático de Direito deve se mostrar capaz de assegurar o respeito aos direitos fundamentais, aos direitos humanos e, ao fim e ao cabo, à comunidade de princípios constituída pela nossa ordem constitucional.” Menelick de Carvalho Neto, Mateus Rocha Tomaz e Marcus Vinícius Fernandes Bastos afirmam ser absolutamente inaceitável a invocação de razões abstratas contingentes, como a efetividade da jurisdição, para, a pretexto de se tentar garantir direitos, “promover-se a efetiva aniquilação de garantias individuais constitucionalmente garantidas, como o estado de inocência que vige até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos do art. 5º, LVII da Constituição”. “O constitucionalismo democrático contemporâneo não admite que direitos e garantias fundamentais sejam tratados como se políticas fossem. Nossa história constitucional e nossa Constituição não admitem que vontades de maiorias momentâneas sejam utilizadas como parâmetro interpretativo de direitos, flexibilizando conquistas democráticas como a presunção de inocência a partir da invocação de objetivos normativos auto evidentes (universalmente aceitos, dado o seu alto grau de generalidade e abstração) como a busca pela efetividade da Jurisdição e pelo combate à impunidade.” Julgamento O relator das ações é o ministro Marco Aurélio. As duas ADCs chegaram a ser pautadas para a sessão plenária do último dia 22, contudo, foram retiradas da pauta. Processo relacionado: ADC 43 e ADC 44 obtido de: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI241428,61044-STF+deve+rediscutir+decisao+que+autorizou+prisao+apos+julgamento+na+2
PGR defende no STF adaptação de veículos para pessoas com deficiência por locadoras
Por Luiz Orlando Carneiro Brasília O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer pela rejeição da ação de inconstitucionalidade (ADI 5.452) proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), em janeiro, contra dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obriga as locadoras a oferecerem um veículo adaptado para uso de deficientes a cada conjunto de 20 automóveis de suas frotas. Pela lei, os automóveis obrigatoriamente adaptados deverão ter “câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem”. Mas a CNT afirma que tais exigências sofrem de “erro de técnica legislativa”, pois seria “impossível” a oferta de veículos, ao mesmo tempo, com câmbio automático e controle manual de embreagem”. No mérito, a CNT alega também ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, da irretroatividade tributária (artigo 150, inciso III, da Constituição Federal) e ao da livre iniciativa. O relator da ação, ministro Dias Toffoli, não concedeu a liminar pretendida pela entidade patronal, mas determinou rito sumário para que a ADI fosse julgada com prioridade. Parecer No parecer contrário à ação da CNT, encaminhado ao ministro Toffoli, o procurador-geral da República assim resume os seus argumentos: “A Constituição de 1988 e a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional (CF art. 5º, parágrafo 3º), traçam programa de especial proteção às pessoas com deficiência, a fim de conferir-lhes o máximo de dignidade, igualdade e integração social. Dever de oferta, por locadoras de veículos, de 5% dos carros da frota adaptados para pessoas com deficiência atende aos comandos dos arts. 227, parágrafo § 2º, e 244 da Constituição. Impossibilidade técnica de parte da adaptação imposta pela lei não impede cumprimento da norma, a qual, por sua natureza protetiva, deve ser interpretada da maneira mais abrangente possível. Adaptação de 5% da frota de carros das locadoras de veículos para pessoas com deficiência não se revela desarrazoado, desproporcional nem contrário ao princípio da livre iniciativa”. obtido de:http://jota.uol.com.br/pgr-defende-no-stf-adaptacao-de-veiculos-para-pessoas-deficientes-por-locaoras
Inadimplemente contumaz
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp 1.247.020, que o devedor contumaz pode ser obrigado a pagar multa de até dez vezes o valor da taxa condominial, além da multa moratória de 2%. Trata-se de importante decisão para o resgate da combalida situação financeira da maioria dos condomínios. No âmbito do condomínio edilício, o Código Civil dispõe sobre a aplicação de dois tipos de multas: a moratória de 2%, cuja finalidade é sancionar a impontualidade do condômino, que tem como fato gerador o retardamento da execução da obrigação específica de pagar a taxa condominial, e a multa compensatória, destinada a compensar ou reparar o condomínio pelo descumprimento do pacto estabelecido na convenção. A multa moratória é prevista no § 1.º do art. 1.336. As compensatórias estão previstas no art. 1.337. Em face de terem origens diversas, poderão ser cumuladas. A multa prevista no caput do art. 1.337 do CC/02 é destinada a punir o descumprimento “reiterado” de toda e qualquer obrigação do condômino para com o condomínio. O dispositivo tem como objetivos primordiais assegurar a paz e a harmonia no condomínio, coibindo comportamentos incompatíveis com a vida comunitária, além de estimular maior participação dos condôminos nas assembleias. Daí prever o caput do artigo a aplicação de uma multa de até um quíntuplo da cota condominial para o condômino que, reiteradamente, não cumpre com suas obrigações perante o condomínio, prejudicando e sobrecarregando os demais condôminos, multa que não só pode, como deve ser imposta ao condômino que repetidamente deixa de pagar a sua cota condominial. Entre os deveres do condômino, o mais importante deles é contribuir para as despesas do condomínio. O descumprimento reiterado desse dever conduz à possibilidade de ser aplicada a multa prevista no caput do art. 1.337. Em razão da nítida distinção entre a imposição da multa moratória pelo atraso no pagamento da cota condominial e a multa compensatória pelo descumprimento reiterado de deveres de condômino, inclusive o dever de pagar a taxa, não há óbice a que haja acumulação das duas penas, em face da diversidade de fatos geradores. São dois fatos geradores distintos. Uma coisa é a inexecução parcial da convenção do condomínio, caracterizada pelo atraso ou impontualidade na quitação da taxa (inadimplemento relativo da prestação). Este fato é apenado com a multa moratória de 2%. Outra coisa é a reiteração da impontualidade, onde o fato gerador não é a inadimplência em si, mas a “repetição” da conduta, a contumácia, o comportamento de reiteradamente inadimplir, de sempre atrasar. Pacto. O comportamento contumaz, muitas vezes proposital, viola completamente o pacto de convivência estabelecido na convenção, razão pela qual deve ser punido por meio de pena pecuniária, a qual, neste caso específico, tem natureza compensatória ou reparatória. O parágrafo único do art. 1.337, por sua vez, estabelece multa de dez vezes o valor da taxa condominial ao condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos. Essa multa também possui natureza compensatória, procurando reparar o condomínio pela inexecução praticamente total do pacto de convivência estabelecido na convenção. A multa por comportamento antissocial também pode ser aplicada ao inadimplente reiterado, cujo comportamento antissocial se caracteriza pela sobrecarga imposta aos custos de manutenção e conservação do edifício, sendo que o inadimplente continuará a desfrutar normalmente de todos os serviços oferecidos pelo conjunto à custa dos demais condôminos. Nos casos de inadimplemento “abusivo”, a aplicação da multa por comportamento antissocial deve ser precedida da aplicação da multa por descumprimento reiterado de deveres. Ou seja, em primeiro lugar, deve se aplicar a multa de cinco vezes o valor da taxa condominial. Caso a penalidade não cumpra com a sua finalidade e o condômino persista, sem justa causa, na conduta de inadimplente contumaz, deve-se aplicar a multa de dez vezes o valor da taxa. Importante registrar que não há vedação a que essa multa seja repetida, sem limitação, na medida em que persistir o reiterado comportamento antissocial. obtido de: http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/295978633/inadimplemente-contumaz?utm_campaign=newsletter-daily_20160113_2630&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Suspensos os efeitos de rito sobre tramitação de impeachment
Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiram liminares para suspender os efeitos da Resposta à Questão de Ordem 105/2015, decidida pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), sobre a forma de tramitação dos pedidos de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff por suposto crime de responsabilidade. Também estão suspensos eventuais procedimentos relacionados à execução da resposta à questão de ordem. As liminares foram deferidas nos Mandados de Segurança (MS) 33837 e 33838, impetrados respectivamente pelos deputados Wadih Damous (PT-RJ) e Rubens Pereira Junior (PCdoB-MA). Os parlamentares questionam a forma como foi disciplinada a matéria pelo presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem, bem como a inadmissão de recurso contra tal ato para o Plenário da Casa Legislativa. Como os mandados de segurança foram impetrados contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, a decisão sobre o mérito da questão, ou em caso de recurso, será tomada pelo Plenário do STF. Teori Zavascki Ao analisar o MS 33837, o ministro Teori Zavascki observou que são questionáveis “o modo e a forma como foi disciplinada essa matéria (por decisão individual do presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem), como também a negativa de admissão, por essa autoridade, de meio impugnativo de revisão ou de controle do seu ato por órgão colegiado da Casa Legislativa”. Na avaliação do relator, tais questões são realçadas pelo disposto no artigo 85 da Constituição Federal, segundo o qual as normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade contra presidente da República devem ser disciplinadas por meio de uma lei especial. “Ora, em processo de tamanha magnitude institucional, que põe a juízo o mais elevado cargo do Estado e do Governo da Nação, é pressuposto elementar a observância do devido processo legal, formado e desenvolvido à base de um procedimento cuja validade esteja fora de qualquer dúvida de ordem jurídica”, afirmou Zavascki em sua decisão. O ministro acrescentou que, no caso, os documentos apresentados junto a petição inicial do mandado de segurança “deixam transparecer acentuados questionamentos sobre o inusitado modo de formação do referido procedimento , o que, por si só, justifica um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito”. Por fim, Zavascki deferiu a liminar para determinar a suspensão da eficácia do decidido na questão de ordem atacada, “bem como dos procedimentos relacionados à execução da referida decisão pela autoridade impetrada [presidente da Câmara dos Deputados]”. Rosa Weber Decisão no mesmo sentido foi tomada pela ministra Rosa Weber no MS 33838. Ela deferiu liminar “para suspender a eficácia da Resposta à Questão de Ordem 105/2015 e todos os procedimentos tendentes à sua execução até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança”. De acordo com a ministra, embora a Suprema Corte reiteradamente respeite a independência e autonomia dos Poderes em questões políticas internas, o presente caso é diverso porque coloca em jogo o texto da Lei Maior. “Não há como desconsiderar, pelo menos em juízo precário de delibação, a controvérsia como um todo, nos moldes em que posta no mandamus, a ferir tema de inegável relevância e envergadura constitucional”, pontuou. No mandado de segurança, o parlamentar relata dificuldade para recorrer da resposta à questão de ordem apresentada pela Presidência da Câmara dos Deputados. Ele informa que após a manifestação de outros parlamentares, seu pedido de recurso foi interrompido por alegada preclusão da matéria, sob o argumento de que o momento para interposição seria ao final da leitura da resposta à questão de ordem. Ao decidir a questão, a ministra Rosa Weber alega que a controvérsia “apenas aparentemente se circunscreve aos limites das questões de natureza interna corporis”, pois trata de tema constitucional maior. “Nessa linha, ao deputado federal, esta Suprema Corte reconhece o direito subjetivo ao devido processo legislativo e ao exercício pleno de suas prerrogativas parlamentares”, observou. Reclamação A ministra Rosa Weber também deferiu liminar na Reclamação (RCL) 22124, ajuizada pelos deputados federais Paulo Teixeira (PT-SP) e Paulo Pimenta (PT-RS) contra o ato do presidente da Câmara do Deputados na questão de ordem. Os parlamentes sustentam que Eduardo Cunha teria criado procedimento de tramitação de processo de impeachment não previsto na Lei 1.079/1950 nem no regimento da Casa, o que configuraria ofensa à Súmula Vinculante (SV) 46 do STF. O verbete dispõe que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. A relatora explicou que ato reclamado aparentemente fixa, em caráter abstrato e pro futuro, normas procedimentais para o trâmite de denúncias contra a presidente da República por crime de responsabilidade. A validade de tal ato, segundo a ministra, deve ser apreciada à luz do artigo 85, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual prevê que “tais crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”. Em exame preliminar do caso, a ministra destacou que a controvérsia apresenta “estatura eminentemente constitucional”, o que respalda a plausibilidade da tese quanto a uma possível contrariedade à diretriz fixada na SV 46. Assim, a ministra Rosa Weber concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, até o julgamento final da reclamação. Ela também determinou que o presidente da Câmara se abstenha de “receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou recurso contra decisão de indeferimento de denúncia de crime de responsabilidade contra a presidente da República” com base na resposta à Questão de Ordem 105/2015. fonte obtido de:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301640
3º Leilão Coletivo do TJDFT vende 87% dos bens

por AB — publicado em 22/09/2015 14:25 Ao término do 3º Leilão Coletivo do TJDFT, na tarde desta terça-feira, 22/9, apurou-se a venda de 75 dos 86 lotes oferecidos, equivalente a 87% dos bens. Contabilizando o montante alcançado na 1ª hasta (realizada no último dia 8/9) e na 2ª hasta, na data de hoje, foram arrecadados R$ 79.405,00. O próximo leilão público coletivo está previsto para os dias 17/11/2015 e 1º/12/2015, primeira e segunda hasta, respectivamente. Os leilões judiciais são públicos e acessíveis a qualquer pessoa, tanto física quanto jurídica, exceto as relacionadas no art. 690 § 1° incisos I, II e III do CPC. Nesses leilões, os bens são vendidos pelo preço mínimo da avaliação, em primeira hasta, e, em segunda hasta, por qualquer valor, desde que não considerado preço vil, ressalvados os casos determinados por lei ou por decisão judicial. Interessados podem acompanhar as informações dos leilões diretamente no site do Tribunal, na página Leilões, e ainda sanar dúvidas por meio do endereço nulej@tjdft.jus.br ou telefones 3103-7179/6944. obtido de:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/setembro/3o-leilao-coletivo-do-tjdft-vende-87-dos-bens
Novo site
Bem vindos ao site totalmente remodelado e mais dinâmico. Tentarei manter todos informados das notícias do mundo jurídico. Grande abraço a todos.