
Por Rubens Wilson Giacomini, Advogado Especialista em Direito Aéreo e do Consumidor
No Brasil, o principal marco legal que rege os direitos dos passageiros no transporte aéreo é a Resolução nº 400/2016 da ANAC[1], cujo artigo 27º estabelece as obrigações mínimas das companhias aéreas em situações de atraso ou cancelamento de voos. Essas obrigações são cumulativas, crescem conforme o tempo de espera e se diferenciam conforme o horário — especialmente no que diz respeito à oferta de hospedagem.
Vamos analisar:
Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Chama atenção a expressão “em caso de pernoite”. Ou seja, mesmo que o passageiro aguarde mais de 4 horas, somente terá direito ao serviço de hospedagem se houver previsão de passar a noite no aeroporto.
Na Europa, o Regulamento EC 261/2004 prevê assistência em atrasos longos, independentemente do horário.
(https://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2004R0261:20050217:PT:PDF)
A lacuna normativa: e quando o passageiro espera muito durante o dia?
Imagine a seguinte situação: um passageiro chega ao aeroporto às 8h da manhã para um voo previsto para as 9h. Devido a problemas operacionais, o voo é adiado sucessivamente até as 21h — ou seja, uma espera de 13 horas. Apesar desse tempo prolongado no terminal, como não há pernoite envolvido, o passageiro não teria direito ao serviço de hospedagem, apenas à comunicação e alimentação.
Isso parece justo?
A legislação pressupõe que, durante o dia, o passageiro consegue lidar melhor com longas esperas, seja por ter mais opções de circulação, acesso a restaurantes, áreas comerciais ou até mesmo por poder sair momentaneamente do aeroporto. No entanto, essa lógica ignora realidades práticas:
- Muitos passageiros não têm condições financeiras de buscar alternativas fora do aeroporto;
- Passageiros idosos, com deficiência ou com crianças pequenas enfrentam dificuldades redobradas mesmo em poucas horas de espera;
- Um tempo prolongado dentro de um terminal gera fadiga física e psicológica, independentemente do horário;
- A ausência de descanso adequado afeta igualmente quem espera durante o dia, especialmente em atrasos superiores a 12 horas.
Uma análise crítica sob o prisma jurídico
Do ponto de vista do Direito do Consumidor, o Código Brasileiro (CDC), em seu art. 4º, inciso III, proíbe cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada. Manter uma distinção tão marcante entre o período noturno e diurno, sem justificativa objetiva, pode configurar tal abuso.
Além disso, o princípio da dignidade humana, consagrado no art. 1º, inciso III da Constituição Federal, deve orientar a interpretação de normas que envolvem tratamento do cidadão em situações de vulnerabilidade — como é o caso do passageiro retido em um aeroporto.
Por fim, o § 2º do artigo 27º reconhece, indiretamente, a insuficiência dessa regra ao permitir que passageiros com necessidades especiais tenham direito à hospedagem independente do horário. Isso mostra que a ANAC já entendeu que a simples expectativa de pernoite não é o único critério relevante para definir a necessidade de assistência integral.
Proposta de mudança: amparar a razoabilidade e a humanização
Defendo, portanto, uma revisão da atual redação do inciso III do caput do artigo 27º, de forma a extinguir a dependência do pernoite para a concessão de hospedagem. Sugestões podem incluir:
- Oferecer hospedagem após 8 horas de espera contínua, independentemente do horário;
- Garantir que o passageiro possa escolher entre permanecer no aeroporto ou usufruir de um local adequado de descanso;
- Permitir a aplicação de critérios subjetivos, como condições físicas do passageiro, região de origem, tipo de voo, etc., para avaliar a necessidade de assistência ampla.
Essas mudanças alinhariam a regra à prática internacional e a princípios fundamentais como igualdade, proporcionalidade e proteção da pessoa humana.
Conclusão
É hora de repensar a lógica por trás da atual redação do inciso III do artigo 27º da Resolução 400/2016 da ANAC. A legislação precisa reconhecer que a espera prolongada, independentemente do horário, implica sacrifícios significativos ao passageiro. A distinção existente hoje entre o período noturno e diurno demonstra-se cada vez mais anacrônica e injustificada.
O requisito do “pernoite” para a concessão de hospedagem aos passageiros retidos em aeroportos revela-se cada vez mais inadequado à realidade moderna do transporte aéreo. Se um passageiro passa 12 horas em um aeroporto durante o dia, enfrentando as mesmas dificuldades de alguém que irá pernoitar, por que não garantir-lhe o mesmo direito à assistência integral?
É preciso repensar essas regras com base em critérios objetivos e humanizados, que levem em conta o impacto real sobre o passageiro — e não apenas o horário do relógio.
Defendemos, portanto, uma interpretação mais equitativa e humanizada da norma, ou mesmo uma alteração regulatória, para que o tempo mínimo de espera necessário para acionar o direito à assistência material seja reduzido também no período diurno — talvez para algo entre 4 a 6 horas —, aproximando-se assim da lógica já aplicada ao pernoite.
Essa mudança seria um passo importante rumo a um sistema aéreo mais justo, humano e verdadeiramente centrado no passageiro.
E você, já passou por uma espera interminável no aeroporto sem receber a assistência adequada? Compartilhe sua experiência nos comentários!
O que acha da proposta? ✈️⚖️
[1] https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016